STJ AREsp 2773121
TRIBUTÁRIODireito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado da acordão impugnado em 25/1/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 14/2/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a sua vigência. III. Razões de decidir 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.204.123/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ROBERTO BORGES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, à fl. 295, que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de sua intempestividade. Nas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que nos termos da previsão contida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes do reconhecimento da intempestividade do recurso, é necessária a intimação da parte para que regularize o vício apontado. Intimado para complementar as razões recursais (fl. 321), o recorrente reiterou seus argumentos de mérito recursal (fls. 328-347). Desse modo, afirma ser tempestivo o recurso e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado da acordão impugnado em 25/1/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 14/2/2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a sua vigência. III. Razões de decidir 3. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 4. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 5. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 6. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.204.123/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.