STJ AREsp 2790578
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. O princípio da consunção busca solucionar eventuais conflitos aparentes de normas aplicáveis entre condutas típicas consuntas. Quando uma conduta ilícita for normalmente praticada por meio de outra, ambas típicas, aquela que constitua meio preparatório de outra estará absorvida pela conduta final, geralmente mais grave que o crime-meio. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal na condução de veículo automotor, uma vez que, além de serem delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO JOSE CORREA DA SILVA contra a decisão monocrática deste relator que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 385-389). Nas razões deste regimental, a parte agravante aduz que a situação posta não permitiria o julgamento monocrático do recurso e insiste na possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal de trânsito. Contrarrazões às fls. 402-406. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 411-415). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL DE TRÂNSITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática, exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso, seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada, ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. 2. O princípio da consunção busca solucionar eventuais conflitos aparentes de normas aplicáveis entre condutas típicas consuntas. Quando uma conduta ilícita for normalmente praticada por meio de outra, ambas típicas, aquela que constitua meio preparatório de outra estará absorvida pela conduta final, geralmente mais grave que o crime-meio. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em absorção do crime de embriaguez ao volante pelo de lesão corporal na condução de veículo automotor, uma vez que, além de serem delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.