Decisão · STJ

STJ HC 931655

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva. 4. Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE DE LIMA MOURA contra a decisão de fls. 252-255, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta, inicialmente, que a matéria não deveria ter sido apreciada monocraticamente pelo relator, devendo o constrangimento ilegal ser analisado pelo colegiado, juiz natural do feito. No mérito, o agravante reitera que o decreto de prisão cautelar, embasado apenas na gravidade abstrata do delito, carece de fundamentação idônea. Afirma que, no caso concreto, estão ausentes os pressupostos exigidos pela lei penal para a manutenção da custódia cautelar. Procura demonstrar, com base na análise de processos criminais anteriores, que as condições pessoais do paciente justificam a revogação da medida. Alega, ademais, que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o presente caso, destacando que o agravante se compromete a comparecer a todos os atos processuais para os quais for convocado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, tampouco configura cerceamento de defesa, uma vez que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a constrição cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na reiteração delitiva. 4. Demonstrada a presença dos pressupostos da prisão preventiva pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do CPP. 5. Agravo regimental improvido.
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