STJ RHC 207631
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE APARENTEMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ALÉM DE OSTENTAR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES GRAVES. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE JUSTIFICOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante se encontrava em liberdade, com mandado de prisão preventiva em aberto, diante dos indícios de que integraria organização criminosa armada, tendo sido denunciado pelos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, do art. 146, caput, do Código Penal, do art. 158, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e do art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Tratando-se de organização criminosa armada, especializada em agiotagem e extorsão, que emprega a intimidação sistemática como modus operandi, e visto que o ora recorrente ostentava condenações transitadas em julgado por crimes graves, a sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, o que justifica a medida cautelar extrema. 4. Quanto à tese de insuficiência das diligências policiais que autorizaram a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, observo que a matéria foi endereçada pelo juízo de primeira instância de forma competente, registrando-se precisamente os indicativos de materialidade e autoria delitiva que haviam sido obtidos até aquele momento. 5. Diante desse panorama, as tentativas de desqualificar a investigação policial - ao argumento de que as informações então obtidas teriam se limitado à palavra das vítimas; que as diligências policiais necessariamente deveriam ter envolvido campanas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; que não teria havido confirmação da autoria de supostas conversas por aplicativo telefônico; que o depoimento de uma das supostas vítimas não mereceria credibilidade, por estar confuso - claramente demandariam dilação probatória, providência incompatível com o habeas corpus, escolhido como meio de impugnação tanto nesta oportunidade quanto perante o segundo grau de jurisdição. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 301/307, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar. Em seu arrazoado, a defesa insiste na tese de que a insuficiência das diligências policiais que teriam justificado o mandado de busca e apreensão macula a regularidade da prisão preventiva e de toda a prova que alicerça a presente ação penal. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE APARENTEMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, ALÉM DE OSTENTAR CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR CRIMES GRAVES. LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL QUE JUSTIFICOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE DA PRETENDIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante se encontrava em liberdade, com mandado de prisão preventiva em aberto, diante dos indícios de que integraria organização criminosa armada, tendo sido denunciado pelos delitos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013, do art. 146, caput, do Código Penal, do art. 158, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e do art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal. 2. Tratando-se de organização criminosa armada, especializada em agiotagem e extorsão, que emprega a intimidação sistemática como modus operandi, e visto que o ora recorrente ostentava condenações transitadas em julgado por crimes graves, a sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, o que justifica a medida cautelar extrema. 4. Quanto à tese de insuficiência das diligências policiais que autorizaram a expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, observo que a matéria foi endereçada pelo juízo de primeira instância de forma competente, registrando-se precisamente os indicativos de materialidade e autoria delitiva que haviam sido obtidos até aquele momento. 5. Diante desse panorama, as tentativas de desqualificar a investigação policial - ao argumento de que as informações então obtidas teriam se limitado à palavra das vítimas; que as diligências policiais necessariamente deveriam ter envolvido campanas e interceptações telefônicas autorizadas judicialmente; que não teria havido confirmação da autoria de supostas conversas por aplicativo telefônico; que o depoimento de uma das supostas vítimas não mereceria credibilidade, por estar confuso - claramente demandariam dilação probatória, providência incompatível com o habeas corpus, escolhido como meio de impugnação tanto nesta oportunidade quanto perante o segundo grau de jurisdição. 6. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental não provido.