STJ REsp 1878429
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE DETERMINAR DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em juízo de reconsideração, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, tendo em vista decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.980/PR, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria, a fim de definir eventual "(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente". (e-STJ, fls. 2.078-2.082). Nas razões recursais, o agravante sustenta ser descabida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, porquanto "a inovação legislativa suscitada não deve ser considerada por essa Corte Superior, uma vez que não houve formal e adequada admissão do recurso especial e que há óbices já alegados que não permitirão o seu conhecimento" (e-STJ, fl.2.095) Impugnação apresentada às fls. 2.102-2.106 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA A FIM DE DETERMINAR DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação (conformação) (arts. 1.040 e 1.041 do NCPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.344/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). 2. Agravo interno não conhecido.