Decisão · STJ

STJ HC 956677

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Agravo não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTONIO VICENTE DA SILVA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 201/209). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 625 dias-multa (e-STJ fls. 97/112). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 555 dias-multa, mantido o regime semiaberto (e-STJ fls. 10/34). No presente writ (e-STJ fls. 3/8), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, de forma desproporcional. Se insurge, ainda, quanto à não aplicação da minorante do tráfico, alegando que o paciente preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da benesse. Por fim, em razão do redimensionamento da pena, pugna pela alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reduzir a pena-base, reconhecer a redutora do tráfico, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 201/209, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 215/231), a defesa reafirma que o paciente faz jus a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que preenche todos os requisitos necessários. Aponta que ato infracional não pode servir de fundamento para impedir o reconhecimento da minorante. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 está fundada na presença de anotações pela prática de atos infracionais, inclusive, análogos ao tráfico de drogas, o que denota a dedicação do agente à atividade delitiva. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência prevalecente da Terceira Seção desta Corte no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). Precedentes. 3. Agravo não provido.
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