Decisão · STJ

STJ HC 961723

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-15publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ 6 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. DESVITUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. PENDÊNCIA DE ARE NO STF. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a pronúncia do paciente, por considerar que se embasou apenas em provas extrajudiciais. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 6 anos, em 18/9/2018 (e-STJ fl. 750), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. O fato de a defesa ter interposto anteriormente o Agravo em Recurso Especial n. 2.255.942/BA revela, em verdade, que a defesa se utiliza do presente habeas corpus como forma de burlar o não conhecimento do recurso próprio, em manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede igualmente o conhecimento do mandamus. Ademais, com o julgamento do agravo em recurso especial e superveniente encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.433.457/BA, tem-se esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para se manifestar sobre a decisão de pronúncia, devendo a defesa direcionar seus pleitos à Corte Suprema. - Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, ao qual se negou provimento. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que o paciente foi pronunciado com base apenas em provas extrajudiciais, em contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal. Contudo, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, a defesa afirma que não está se utilizando da técnica denominada nulidade de algibeira, uma vez que interpôs recurso especial e extraordinário contra a decisão de pronúncia, stanto em trâmite no Supremo Tribunal Federal o Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.433.457/BA. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO HÁ 6 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. 2. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE ARESP. DESVITUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. PENDÊNCIA DE ARE NO STF. JURISDIÇÃO DO STJ EXAURIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa se insurge, em síntese, contra a pronúncia do paciente, por considerar que se embasou apenas em provas extrajudiciais. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há mais de 6 anos, em 18/9/2018 (e-STJ fl. 750), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. - Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 2. O fato de a defesa ter interposto anteriormente o Agravo em Recurso Especial n. 2.255.942/BA revela, em verdade, que a defesa se utiliza do presente habeas corpus como forma de burlar o não conhecimento do recurso próprio, em manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede igualmente o conhecimento do mandamus. Ademais, com o julgamento do agravo em recurso especial e superveniente encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.433.457/BA, tem-se esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para se manifestar sobre a decisão de pronúncia, devendo a defesa direcionar seus pleitos à Corte Suprema. - Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. De fato, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019.). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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