Decisão · STJ

STJ ExeMS 13520

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2014-10-14publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. 2. A manifestação da UNIÃO sobre os cálculos elaborados pela CPEX foi apresentada não apenas intempestivamente, mas após a decisão homologatória de fls. 904. O decisum nem sequer foi objeto de recurso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. A agravante defende, em síntese, que a matéria é de ordem pública e deve ser conhecida a qualquer tempo. Contrarrazões às fls. 942-947. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. 2. A manifestação da UNIÃO sobre os cálculos elaborados pela CPEX foi apresentada não apenas intempestivamente, mas após a decisão homologatória de fls. 904. O decisum nem sequer foi objeto de recurso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →