STJ ExeMS 13520
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. 2. A manifestação da UNIÃO sobre os cálculos elaborados pela CPEX foi apresentada não apenas intempestivamente, mas após a decisão homologatória de fls. 904. O decisum nem sequer foi objeto de recurso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. A agravante defende, em síntese, que a matéria é de ordem pública e deve ser conhecida a qualquer tempo. Contrarrazões às fls. 942-947. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. PRAZO IN ALBIS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu das alegações da UNIÃO acerca dos cálculos elaborados pela Coordenação de Processamento de Feitos em Execução Judicial, posto que apresentada após a decisão homologatória. 2. A manifestação da UNIÃO sobre os cálculos elaborados pela CPEX foi apresentada não apenas intempestivamente, mas após a decisão homologatória de fls. 904. O decisum nem sequer foi objeto de recurso. 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.657.737/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020.) 4. Agravo interno não provido.