Decisão · STJ

STJ AREsp 2799513

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão impugnado em 15/5/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 31/5 /2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante alega que os prazos processuais estavam suspensos nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024, conforme informação do site do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, e requer a intimação prévia para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a sua vigência. 4. A questão também envolve a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, e a necessidade de intimação prévia das partes para o julgamento do recurso. III. Razões de decidir 5. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 7. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 8. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso. 9. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme art. 159, IV, do RISTJ. 10. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258, do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais; 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial; 3. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.204.123/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BEUTLER MARCONATO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, à fl. 382, que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de sua intempestividade. Nas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que "no dia 30/05/2024 e 31/05/2024 os prazos estavam suspensos em segundo grau, conforme consta do próprio site do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo" (fl. 388). Desse modo, afirma ser tempestivo o recurso e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Por fim, requer a intimação prévia da inclusão em pauta de julgamento, para que lhe seja facultado realizar a sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito Processual PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade dO Recurso Especial. FERIADO LOCAL. CORPUS CHRISTI. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi intimado do acórdão impugnado em 15/5/2024, mas o recurso especial foi protocolado em 31/5 /2024, fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O agravante alega que os prazos processuais estavam suspensos nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024, conforme informação do site do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, e requer a intimação prévia para sustentação oral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a alteração promovida no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, aplica-se aos casos anteriores a sua vigência. 4. A questão também envolve a possibilidade de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial, e a necessidade de intimação prévia das partes para o julgamento do recurso. III. Razões de decidir 5. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. 6. A alteração legislativa introduzida pela Lei n. 14.939/2024 não se aplica ao caso, pois o prazo recursal iniciou-se antes de sua vigência. 7. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, antes da vigência da Lei n. 14.939/2024, estabelecia que o recorrente deveria comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior. 8. No caso, o agravante não apresentou comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso especial, e ante a irretroatividade da norma processual, deve ser mantida a intempestividade do recurso. 9. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme art. 159, IV, do RISTJ. 10. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258, do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais; 2. Não há direito a sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial; 3. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes para o julgamento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPC/2015, art. 1.003, § 6º; CPC/2015, art. 994, VIII; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 957.821/MS, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017; STJ, AgRg no AREsp 1.846.610/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.112.503/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.204.123/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.
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