Decisão · STJ

STJ AREsp 2791288

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado e transitado em julgado. 2. A defesa alega que a decisão agravada carece de análise mais acurada quanto à alegada reiteração de pedidos e à autonomia das questões suscitadas no agravo em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sendo considerado mera reiteração dos pedidos já formulados e apreciados. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo regimental. 2. A ausência de argumentos novos e autônomos impede a modificação do entendimento anteriormente adotado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON SABINO DE JESUS PEREIRA contra decisão de minha Relatoria que julgou prejudicado o agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 705-707). A defesa alega que "a conclusão pela prejudicialidade do agravo em recurso especial não encontra respaldo na realidade dos autos nem na interpretação adequada do ordenamento jurídico. A decisão ora agravada carece de análise mais acurada quanto à alegada reiteração de pedidos e, principalmente, quanto à autonomia das questões suscitadas no agravo em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado" (e-STJ, fl. 718). Reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que "a exclusão da causa de diminuição de pena, fundada unicamente em uma condenação anterior por furto, revela um juízo desproporcional e descontextualizado, desconsiderando o espírito da norma insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ, fl. 722). Requer, por fim, "que este agravo interno seja provido, permitindo a análise do agravo em recurso especial pelo órgão colegiado, com vistas a assegurar a correta aplicação da lei e a proteção dos direitos fundamentais do agravante" (e-STJ, fl. 731). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de pedidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o recurso constitui mera reiteração dos pedidos formulados em habeas corpus já apreciado e transitado em julgado. 2. A defesa alega que a decisão agravada carece de análise mais acurada quanto à alegada reiteração de pedidos e à autonomia das questões suscitadas no agravo em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e autônomos em relação ao habeas corpus anteriormente apreciado, ou se configura mera reiteração de pedidos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, sendo considerado mera reiteração dos pedidos já formulados e apreciados. 5. A análise do recurso encontra-se prejudicada, uma vez que não há fatos novos que justifiquem nova apreciação das questões já decididas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus transitado em julgado prejudica a análise do agravo regimental. 2. A ausência de argumentos novos e autônomos impede a modificação do entendimento anteriormente adotado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020.
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