STJ HC 962358
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais pacientes foi majorada em 1/6 porquanto "A conduta dos referidos réus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem grande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder de decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos". Assim, não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base. 8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, interposto por EDER PAULO OLIVEIRA VENANCIO, contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática ora impugnada violaria o princípio da colegialidade porquanto estaria privando o direito à defesa ao julgamento mais aprofundado do mérito pelo Colegiado e que não teria observado a oposição da defesa ao Julgamento Virtual. No mais, prossegue reiterando a carência de provas capazes de demonstrar a estabilidade e permanência do vínculo entre os acusados para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas e a necessidade de revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento da reprimenda. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, é de conhecimento que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 7. No caso concreto, com exceção de WEILER BERNARDES LIBERTO cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, a pena-base dos demais pacientes foi majorada em 1/6 porquanto "A conduta dos referidos réus possuem um grau de censura elevado, pois além de movimentarem grande quantidade de dinheiro e drogas, dar ordens e possuírem poder de decisão, possuíam sob seu comando diversos indivíduos". Assim, não há falar em desproporcionalidade no aumento da pena-base. 8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.