Decisão · STJ

STJ AREsp 2713488

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º, AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022). 2. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do recurso especial. 3. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. .. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Luiz André Ribeiro Fiúza contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 337): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º e 4º, AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. É exposto que é exatamente a ausência de provas, QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS, que leva ao desrespeito a legislação em vigor quanto a transferência e permanência de presos em unidades federais (fl. 346). .. Assevera que, observando os autos em sua integralidade, este citado EXTRATO DE INTELIGÊNCIA não existe, não foi juntado aos autos, ou foi mais uma criação da secretaria de segurança do Estado do Rio de Janeiro (fl. 347) .. Ora a ilegalidade aventada é a de inexistência de individualização dos modos da transferência e desta forma se aplica a todos os indivíduos ali elencados. (fl. 348). Ao final da peça recursal, vem requerer, digne-se, julgar procedente este agravo regimental e reformar a decisão para conhecer e da provimento ao recurso especial determinando o retorno do Agravante ao seu estado de origem, como forma de soberania da JUSTIÇA (fl. 348). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAGO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART 5º, § 3º, DA LEI N. 11.871/2008; ARTS. 3º E 4º, AMBOS DO DECRETO N. 6.877/2009; E ART. 315 DO CPP. TRANSFERÊNCIA DO APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PERICULOSIDADE DO REEDUCANDO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. 1. A manutenção de custodiados no sistema penitenciário federal é excepcional, justificando-se pela necessidade de enfraquecimento e desarticulação de lideranças criminosas nocivas, de maneira a neutralizar sua influência na organização criminosa (CC n. 183.212/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 16/8/2022). 2. Para se alterar o quanto decidido pelo Tribunal de origem, quanto ao preenchimento das exigências legais à transferência do agravante ao Sistema Penitenciário Federal, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via estreita do recurso especial. 3. A transferência do recorrente para o Sistema Penitenciário Federal cumpre com as exigências previstas na legislação específica - Lei 11.671/2008 e Decreto 6.877/2009 -, estando o acórdão fundamentado em elementos concretos que justificam a manutenção da medida, dentre os quais: a) a participação do recorrente em facção criminosa; b) envolvimento em incidentes de violência e de grave indisciplina no sistema prisional de origem. .. Nesse contexto, a revisão do posicionamento manifestado no aresto recorrido, tal como pleiteado pela defesa, demandaria necessariamente o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado nesta sede especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.742.110/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020). 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →