Decisão · STJ

STJ AREsp 2773109

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-17publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não realizou o devido confronto entre o acórdão e as teses recursais, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame dos elementos probatórios, sem demonstrar como a análise não dependeria do reexame de provas. 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBENILDO DE SOUZA ALVES (e-STJ, fls. 618-621) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 607-608). Em suas razões, a Defesa alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚM 182/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A defesa não realizou o devido confronto entre o acórdão e as teses recursais, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame dos elementos probatórios, sem demonstrar como a análise não dependeria do reexame de provas. 5. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 932 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020.
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