Decisão · STJ

STJ RvCr 6101

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. Precedentes. 2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da revisão criminal. Argumenta a defesa não haver óbice ao conhecimento da questão jurídica posta na presente revisão criminal, pois, em se tratando de nulidade processual absoluta, a matéria é cognoscível a qualquer tempo. Ressalta que o STJ analisou o mérito da ação penal de origem por ocasião do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR, oportunidade em que confirmou a condenação do ora agravante, inaugurando, assim, a sua competência revisional. Argumenta ser equivocada a jurisprudência vigente no STJ, a qual difere do entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à extensão da matéria analisada por ocasião do julgamento do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do recurso "para reformar o r. decisum guerreado e, assim, conhecer da revisão criminal e a ela dar provimento para reconhecer a nulidade absoluta decorrente do processamento e julgamento da ação penal de origem perante autoridade judicial absolutamente incompetente, cassando, por conseguinte, a r. sentença condenatória transitada em julgado" (fl. 8.900). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal. 2. No caso, o pleito de reconhecimento de nulidade da sentença condenatória, por incompetência da autoridade judicial, não foi suscitado e tampouco apreciado quando do julgamento do REsp n. 1.954.943/PR. 3. Agravo regimental improvido.
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