Decisão · STJ

STJ HC 927495

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-05publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIANÇAS RESIDEM COM A AVÓ EM MUNICÍPIO DISTANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. A reincidência específica e a ausência de responsabilidade direta pelos filhos configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIKA AFONSO DE CAMARGOS contra a decisão de fls. 176-180, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a agravante é mãe de duas crianças, de 3 e 10 anos de idade. Salienta que, em se tratando de mãe, há presunção absoluta da sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos, sendo obrigatória a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Assevera que, ainda que as crianças possam viver momentaneamente na casa de membro da família extensa, a mãe detém o poder familiar e é legalmente responsável pelos menores. Defende que o raciocínio adotado na decisão agravada viola a intranscendência da pena, pois coloca sobre a responsabilidade de mulheres idosas o sustento e cuidado de menores em relação aos quais elas não detêm o poder familiar. Requer o acolhimento do agravo para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou substituída a custódia por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIANÇAS RESIDEM COM A AVÓ EM MUNICÍPIO DISTANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. 2. A reincidência específica e a ausência de responsabilidade direta pelos filhos configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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