Decisão · STJ

STJ ExeMS 11858

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2016-02-26publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir da criação da previdência complementar a que faz referência o art. 40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da CF. 2. No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de previdência complementar do servidor público federal. 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão que acolheu a alegação da UNIÃO no sentido de que os valores devidos à exequente devem ser limitados ao teto da previdência vigente em cada mês do período de cálculo. Diz a agravante (fls. 588-591): Com efeito, veja-se que os valores exequendos tratam-se das DIFERENÇAS DE PROVENTOS devidas à falecida Exequente VERA MAURICE, decorrentes de seu enquadramento no Regime Jurídico Único previsto na Lei n. 8.112/90. Logo, por se tratarem de diferenças de PROVENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, compreendidas entre JULHO/2006 até JUNHO/2019 (fls. 502/5), tão só por este motivo não se submetem ao teto do Regime Geral da Previdência, MAS APENAS, O TETO CONSTITUCIONAL, em razão da natureza estatuária deste benefício. Impugnação às fls. 597-599. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. TETO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Com razão a agravante quando defende a não incidência do teto do Regime Geral da Previdência Social sobre os cálculos dos retroativos dos proventos de aposentadoria. O teto do regime do art. 201 da Constituição Federal somente se aplica aos proventos dos servidores públicos federais que: (i) ingressaram no serviço público a partir da criação da previdência complementar a que faz referência o art. 40, § 14, da Constituição Federal; ou (ii) ingressaram no serviço público em data anterior, mas tenham expressamente optado pelo novo regime de previdência complementar, nos termos do art. 40, § 16, da CF. 2. No caso, a exequente foi enquadrada no regime jurídico único dos servidores públicos federais em 20/7/2006, conforme informação prestada à fl. 346, antes, portanto, da vigência do novo regime de previdência complementar do servidor público federal. 3. Agravo interno provido.
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