Decisão · STJ

STJ AREsp 2635773

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto (fls. 341-348) por ANA CLAUDIA DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 328-335). A parte agravante sustenta que (fls. 346-348): .. não há deficiência na fundamentação, o que permite a exata compreensão da controvérsia, ou seja, que não pode haver cobrança de débito apurada unilateralmente pela concessionária - o que foi demonstrado com a discussão e demonstração dos artigos do CPC, da resolução da ANEEL e da própria jurisprudência desta Corte Superior, conforme trechos colacionados acima. Existe também a demonstração clara do dissídio jurisprudencial, tendo o Recurso Especial rebatido os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem de forma suficiente, não atraindo, por conseguinte, os enunciados n. 283 e 284 do STF. .. Assim, houve o prequestionamento da matéria de forma implícita, uma vez que o acórdão, em que pese não tenha feito menção expressa a um dispositivo normativo, manifestou-se sobre o direito em debate, ou seja, sobre a irregularidade na unidade consumidora da ora recorrente, acerca da medição de consumo. Isso mostra que, de fato, no caso tratado, houve a comprovação do prequestionamento da matéria, motivo pelo qual não há o óbice mencionado à admissão do Recurso Especial. .. Face o exposto, requer seja o presente Agravo Interno conhecido e julgado procedente, reconsiderando a decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, a fim de que seja este conhecido e provido. Na hipótese de inexistir retratação, requer seja o presente recurso submetido a julgamento pelo colegiado desta Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta. (fl. 353). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE FATURAS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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