Decisão · STJ

STJ HC 952429

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO DO RESP N. 2.170.892/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 753.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Na hipótese, a matéria de fundo contida na impetração consiste em mera reiteração do REsp 2.170.892/PR - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo advogado e em favor do mesmo paciente -, estando pendente de análise o respectivo agravo regimental. Portanto, evidencia-se o propósito de dupla apreciação por esta Corte Superior, o que não é admitido por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por DAVID MICHEL GONÇALVES contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0016984-76.2022.8.16.0031, que negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento do desbloqueio de valores para o pagamento de honorários contratuais pactuados com o advogado. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 30/31): APELAÇÃO CRIME. DELITOS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E ECONÔMICA, LAVAGEM DE BENS E ESTELIONATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE BENS, COM FULCRO NO ART. 24-A DO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI Nº 8.906/94), PARA PAGAMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA O . NÃO ACOLHIMENTO. DECISUM BENS QUE DEVEM SER RESERVADOS AO PAGAMENTO DE INÚMERAS VÍTIMAS DAS PRÁTICAS DELITUOSAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE VALOR PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS DA DEFESA QUANDO PROVENIENTES DE ORIGEM LÍCITA, INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO ACUSADO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. A possibilidade de liberação de valores prevista no art. 24-A do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é viável quando recai sobre a universalidade de bens do acusado, abrangendo bens de origem lícita, pois, nesse caso, o valor constrito pertence ao acusado, podendo garantir o pagamento de contrato de honorários firmado com o defensor. Em contrapartida, é inviável a liberação da quantia almejada para pagamento de honorários advocatícios, quando o valor constrito é proveniente de práticas ilícitas, porquanto, nesse caso, a quantia assegurada deve ser reservada para o ressarcimento das vítimas dos crimes, consoante art. 125 do Código de Processo Penal. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, requereu a defesa seja reconhecido o constrangimento ilegal a que o ora paciente está sendo submetido, diante da violação ao artigo 24-A, §3º, da Lei n. 8.906/1994 e, consequentemente, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo ser determinada a internação do valor em dinheiro equivalente a R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a título de honorários advocatícios, que "deverão ser transferidos diretamente para a conta (..) do escritório de advocacia responsável pela defesa" do ora paciente (e-STJ fl. 25). Sem pedido liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 189): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (RESP 2170892/PR). AGRAVO REGIMENTAL EM PROCESSAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. Em decisão monocrática proferida no dia 12/11/2024, esta relatoria não conheceu do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do REsp 2.170.892/PR, estando pendente de análise o respectivo agravo regimental (e-STJ fls. 197/200). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 205/215), a defesa, em síntese, renova a mesma tese contida na inicial do mandamus, não obstante esteja sendo questionada no âmbito do Recurso Especial. Argumenta que a violação alegada no habeas corpus é manifesta e pode ser percebida de imediato, de modo que, por este mesmo motivo, a ordem pleiteada pode ser concedida até mesmo de ofício (e-STJ fl. 209). Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental, a fim de que seja integralmente reformada a decisão agravada e conhecido o Habeas Corpus nº 952429/PR, devendo, ainda, ser concedida a ordem pleiteada. Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento pelo não conhecimento do Habeas Corpus, requer seja concedida a ordem pleiteada na inicial de ofício (e-STJ fl. 215). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO DO RESP N. 2.170.892/PR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 753.303/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. Na hipótese, a matéria de fundo contida na impetração consiste em mera reiteração do REsp 2.170.892/PR - interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, pelo mesmo advogado e em favor do mesmo paciente -, estando pendente de análise o respectivo agravo regimental. Portanto, evidencia-se o propósito de dupla apreciação por esta Corte Superior, o que não é admitido por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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