STJ AREsp 2704833
PROCESSUALPROCE SSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso, a Corte Estadual de Justiça não apreciou as matérias sob o enfoque deduzido no recurso especial em nenhum momento do iter processual, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tais teses. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO DEVIDES contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo recurso especial (fls. 126-129). Pondera a parte agravante que cada ponto arguido no recurso especial encontra-se implicitamente mencionado na decisão recorrida. Não foi disponibilizada vista ao agravado para resposta, em razão de a parte agravada não ter representação nos presentes autos (fl. 141). É o relatório. EMENTA PROCE SSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a questão trazida no recurso tenha sido apreciada pela instância ordinária sob o prisma exposto pelo recorrente, sob pena de incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso, a Corte Estadual de Justiça não apreciou as matérias sob o enfoque deduzido no recurso especial em nenhum momento do iter processual, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre tais teses. 3. Agravo interno desprovido.