Decisão · STJ

STJ AREsp 2559221

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 2.025.474/M S, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DELORME OROZCO ANTUNES contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 757-758 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF (deficiência recursal) - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base na alínea c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 636): Ação de retrocessão. Desapropriação de imóvel para a implementação do "Corredor Transcarioca". Pretensão autoral de devolução da propriedade e recebimento de perdas e danos. Sentença de improcedência dos pedidos. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da escorreita Sentença vergastada. Como é cediço, a ação de retrocessão é o direito que tem o expropriado de readquirir a propriedade do seu imóvel (desapropriado), ao qual o Poder Público não deu a destinação específica que motivou a desapropriação. Contudo, no caso dos autos, a perícia realizada, cujo Laudo está acostado às fls. 399/412, com esclarecimentos às fls. 494/497, concluiu que o imóvel desapropriado foi demolido para alargamento da Avenida Ministro Edgard Romero, com a implantação do "Corredor Transcarioca". Portanto, dúvidas não há que lhe foi dada a utilidade pública indicada no decreto expropriatório. Nesse sentido, vale transcrever a conclusão do Laudo Pericial: "DIANTE DOS ESCLARECIMENTOS CONSTANTES NO ITEM 2.0 DESTE LAUDO, APRESENTADOS DE FORMA EXTENSA E DETALHADA, SE VERIFICA, CLARAMENTE, QUE COM A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA E DE OUTROS VIZINHOS, TOTAL OU PARCIALMENTE, FOI POSSÍVEL ALARGAR A AVENIDA MINISTRO EDGARD ROMERO, IMPLANTAR O CORREDOR TRANSCARIOCA E ALARGAR O CALÇAMENTO." Ademais, consta nos autos que a parte remanescente do imóvel da Autora/Apelante, não utilizada pelo Poder Público, é muito pequena, tornando-se inaproveitável, razão pela qual a totalidade do imóvel foi desapropriada. Assim, uma vez que não foram comprovadas as alegações firmadas na Inicial, no sentido de que não foi dado ao imóvel desapropriado a destinação pública, forçoso reconhecer que a Sentença deu correta solução à lide ao julgar improcedente o pedido de retrocessão. Com efeito, a Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos aduzidos na inicial, como lhe competia por força do artigo 373, I, CPC, não havendo como reconhecer a sua pretensão inicial. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. Precedentes do E. STJ. CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (e-STJ, fls. 665-666). No recurso especial, o recorrente apontou divergência jurisprudencial no julgamento da segunda instância. Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a sentença, que havia julgado improcedente a retrocessão. Arguiu que não foi dada a destinação pública ao imóvel, conforme laudo técnico juntado aos autos, prova relevante que foi desconsiderada no julgamento. Destacou ser inegável que houve desvio de finalidade na desapropriação, bem como asseverou a insurgente que está suportando dano material imprevisível, porquanto, no imóvel desapropriado, encontrava-se instalado o estabelecimento explorado por ela, com atividade econômica necessária à sobrevivência sua e da família. Enfatizou a necessidade de apuração do prejuízo material em liquidação de sentença. Destacou a ocorrência de divergência jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 675-589). Obstado seguimento ao apelo excepcional, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 757-758 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial, acima sumariada. Reafirma as teses no sentido do afastamento da desapropriação. Frisa a ausência de vícios em sua peça recursal. Pugna pelo provimento deste agravo interno (e-STJ, fls. 764-781). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fls. 787-591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TERIAM SIDO OFENDIDOS E OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento de recurso especial exige a indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de divergência jurisprudencial. Ausente tal requisito, "incide a Súmula n. 284/STF" (AgInt no AREsp 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe 23/9/2022). 2. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp 2.025.474/M S, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe 17/10/2022). 3. Esta Corte Superior consigna que "o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquemos casos confrontados (arts. 255, § 1, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF" (REsp 1.953.347/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 16/8/2022). 4. Agravo interno desprovido.
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