Decisão · STJ

STJ AREsp 2766656

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. súmula 182/stj. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NORTON DOS SANTOS NASCIMENTO (e-STJ, fls. 625-628) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 609-610). A Defesa alega que apontou o dispositivo violado e julgados amparando a pretensão. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. súmula 182/stj. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula 182 do STJ é inafastável quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014.
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