Decisão · STJ

STJ AREsp 2794965

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-02-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LAIZA DE OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que (fl. 1.016): Em que pese o louvável saber jurídico do ilustre Prolator da decisão recorrida, esta deve ser reformada, pois, na visão do AGRAVANTE, os elementos de provimento do recurso foram devidamente expostos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.032): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES. DEFESA NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO FOI EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ
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