STJ AREsp 2449696
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 (POR SEIS VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONOR SIMÕES DOS SANTOS contra a decisão Ministro relator que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que o recurso especial não busca um reexame de prova, mas a correta interpretação do art. 26 do Código Penal. Impugnação às fls. 580-587. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.1º, I, DA LEI N. 8.137/1990 (POR SEIS VEZES), NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.