STJ HC 891073
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. Precedentes. 2. Na espécie, extrai-se do acórdão proferido pela Corte a quo que a única ação imputada ao ora recorrido foi ter fornecido dados e solicitado a visitante a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido, não tendo ocorrida a efetiva entrega em razão da interceptação pelos agentes penitenciários. 3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem, de ofício, para para absolver o paciente da prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 110/118). Em suas razões (e-STJ fls. 125/129), o ora recorrente sustenta que a condenação do paciente se impõe diante da prova de que o paciente era o destinatário da droga e que o entorpecente foi por ele adquirido (e-STJ fl. 127). Alega que Ao simplesmente solicitar, ao determinar ou ao constranger terceiro a lhe remeter encomenda com drogas ilícitas, o paciente concorreu para a prática do crime de tráfico, não sendo possível absolvê-lo desta imputação ao argumento de que não teria praticado conduta que pudesse configurar o início do iter criminis, seja porque o art. 29 do CP não exige que o réu efetivamente pratique, de mão própria, uma das condutas incriminada pelo tipo penal, bastando que concorra para a sua prática, seja porque o crime que lhe foi imputado (art. 33 da Lei 11.343/2006) é de ação múltipla, restando consumado pela prática de quaisquer das condutas correspondentes a "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer" (e-STJ fl. 127). Aduz, por fim, que Adquirir é obter, gratuita ou onerosamente e se consuma com o ajuste, ou seja, no instante em que há o acordo de vontades sobre o objeto e o preço, independentemente da entrega efetiva da droga ou do pagamento do preço", citando julgado da 6ª Turma deste STJ que entende merece ser prestigiado (STJ, AgRg no REsp 1.827.195/MG, 6aTurma, DJe de 15/12/2023) (e-STJ fls. 128/129). Ao final, requer o processamento do presente agravo, com a intimação da defesa para apresentar resposta, e a retratação da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pela 5aTurma desse tribunal, a quem de logo se requer o provimento do recurso, para que seja mantida a condenação de Rafael da Cunha Soares, nos termos do acórdão da apelação (e-STJ fl. 129). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DE EXECUÇÃO. ITER CRIMINIS NÃO INICIADO. MERA SOLICITAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada. Precedentes. 2. Na espécie, extrai-se do acórdão proferido pela Corte a quo que a única ação imputada ao ora recorrido foi ter fornecido dados e solicitado a visitante a entrega da droga no interior do presídio em que se encontrava recolhido, não tendo ocorrida a efetiva entrega em razão da interceptação pelos agentes penitenciários. 3. Nesse contexto, o ora recorrido não praticou qualquer conduta que pudesse ser considerada como início do iter criminis do delito de tráfico de entorpecentes, porquanto a mera solicitação para que fossem levadas drogas para ele, no interior ao estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja no núcleo "adquirir", seja nas demais modalidades previstas no tipo penal. 4. Agravo regimental não provido.