Decisão · STJ

STJ RHC 206954

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tentativa de homicídio. 2. As teses de que a liberdade da agravante não representa risco para a sociedade e de que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente para garantir a ordem pública não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Conforme exposto pelo acórdão impugnado, a ação penal se desenvolve de forma regular, sendo certo que a instrução criminal já foi iniciada e, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em 21/10/2024, na qual se concluiu pela necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, os autos aguardam a apresentação das diligências determinadas na audiência de instrução e, em seguida, a apresentação das alegações finais para a prolação de decisão. Assim, é possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ELIENE DA SILVA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante (e-STJ fls. 452/458). Segundo consta dos autos, a agravante foi presa em flagrante no dia 30/12/2023 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 20/27), sendo a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia (e-STJ fls. 72/75). Nas razões do presente recurso, a defesa alega que a agravante sofre constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, pois está presa há mais de 11 meses e a instrução criminal ainda não foi encerrada. Sustenta que a complexidade do feito, por si só, não justifica a demora da tramitação processual. Assevera que não há elementos nos autos que demonstrem a periculosidade gerada pelo estado de liberdade da agravante. Aduz que a ré possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer que seja dado provimento ao agravo regimental para relaxar a prisão preventiva da agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIÊNCIA DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tentativa de homicídio. 2. As teses de que a liberdade da agravante não representa risco para a sociedade e de que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente para garantir a ordem pública não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser apreciada no presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. Conforme exposto pelo acórdão impugnado, a ação penal se desenvolve de forma regular, sendo certo que a instrução criminal já foi iniciada e, conforme decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em 21/10/2024, na qual se concluiu pela necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, os autos aguardam a apresentação das diligências determinadas na audiência de instrução e, em seguida, a apresentação das alegações finais para a prolação de decisão. Assim, é possível vislumbrar o encerramento do feito em data próxima. 6. Agravo regimental desprovido.
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