STJ EREsp 1711942
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013. RELATÓRIO O presente recurso é oriundo dos autos da ação rescisória proposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) em desfavor de Décio Luiz Rosa e Outra. O objeto da presente ação é o acórdão do TJRS (70021085113) assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA - ALIMENTAÇÃO. PREVI. Cuidando-se de demanda atinente à complementação de aposentadoria, na órbita da previdência privada, a competência para apreciá-la é da Justiça Estadual comum, não da Justiça do Trabalho. Relação jurídica de natureza civil. Preliminar de ilegitimidade passiva também afastada. Prescrição qüinqüenal que já foi reconhecida na sentença, carecendo o autor de interesse recursal no ponto. Auxílio cesta-alimentação que deve ser estendido aos bancários aposentados, porque se trata de verba com nítido- caráter remuneratório. Apelo desprovido. Narrou a parte autora que o auxílio-cesta-alimentação estava previsto em norma coletiva de trabalho com natureza expressamente indenizatória. Assim, a incorporação dessa verba aos proventos de aposentadoria dos ora recorridos violou os arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º, da CF; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001; e 3º e 6º da Lei n. 6.321/1976. Indicou erro de fato, na medida em que o acórdão rescindendo desconsiderou a natureza indenizatória do auxílio-cesta-alimentação. A rescisória foi julgada improcedente pelo TJRS em acórdão de seguinte ementa (fls. 177-178): AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA -ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADVOGADA DO DEMANDANTE NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MUDANÇA DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. OFENSA À COISA JULGADA. I. Preliminar. Ausência do pedido de intimação do Ministério Público. Não vinga a preliminar, uma vez que a presente ação rescisória preencheu todos os requisitos formais, previstos no art. 968, do CPC, demonstrando-se desnecessária a postulação expressa da autora à intimação do Ministério Público, o qual, inclusive, já apresentou o seu parecer. II. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da ré que atuou na condição de advogada do autor da ação rescindenda. Tratando-se de matéria de ordem pública, a ilegitimidade passiva pode ser reconhecida inclusive de ofício, sem implicar reformatio in pejus ou decisão extra petita. Precedentes deste Tribunal III. A ação rescisória não pode ser utilizada como recurso porque isso não está previsto em lei. Inexistindo motivos de invalidade ou de injustiça pairando sobre a decisão que se pretende rescindir, não serve a ação rescisória para rever ou rediscutir questão já transitada em julgado. IV. No caso concreto, não se vislumbra a incidência das hipóteses previstas no art. 966, V e V, do CPC/2015 (art. 485, V e VII, do CPC/1973), ou seja, violação literal de disposição de lei ou erro de fato. Aliás, mesmo que a interpretação sobre a matéria fosse controvertida nos Tribunais Superiores, ainda assim, não seria cabível a ação rescisória, o que se depreende da Súmula 343, do STF. Ademais, se atualmente a jurisprudência do STJ modificou o entendimento sobre a questão objeto da ação rescindenda, descabe fazê-lo avançar sobre a coisa julgada, em afronta aos arts. 502 e 508, do CPC/2015 (arts. 467 e 474, do CPC/1973), e gerando a tão combatida insegurança jurídica. VI. Além disso, os alimentos são em regra, irrepetíveis, ou seja, não são passíveis de restituição por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, o bem jurídico vida estaria acima de qualquer outro posto em confronto. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO JULGADO EXTINTO, EM RELAÇÃO À RÉ CRISTINA MARCOS DE LARA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. Inconformada, a PREVI interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 114, 115, I, 116 e 966, V e VIII, do Código de Processo Civil de 2015; 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001; e 3º e 6º da Lei 6.321/1976. Sustentou, em síntese, o seguinte: a) legitimidade da advogada na ação originária para figurar no polo passivo da ação rescisória; b) procedência da ação rescisória; c) inexistência de custeio; e d) natureza indenizatória do auxílio-cesta-alimentação. Todavia, ao referido recurso foi negado provimento nestes termos (fl. 351): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA- ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADVOGADA QUE PATROCINOU A DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA NO MÉRITO. DISSENSO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS QUE DEVE SER ARGUIDO ATRAVÉS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que o advogado, em favor de quem foram fixados honorários sucumbenciais na ação originária, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória. 2. Para efeitos de aplicação da Súmula 343/STF, deve-se verificar se o entendimento jurisprudencial acerca da questão controvertida já estava pacificado no momento em que proferido o acórdão rescindendo, e não na data de seu trânsito em julgado. 3. A arguição de dissenso interpretativo entre as Turmas desta Corte deve se dar através dos embargos de divergência. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. Na via dos embargos de divergência, a embargante suscita divergência em relação aos EDcl no AgInt no AREsp n. 986.229/RS, com o fim de questionar a aplicação da Súmula n. 343 do STF. Sustenta que o STF tem admitido a ação rescisória por "ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida, ou seja, anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal". Tal entendimento visa à manutenção da integridade do sistema normativo, referindo-se à força vinculante que os precedentes dos tribunais superiores devem ter. No âmbito do STJ, a questão já foi analisada no REsp n. 1.026.234/DF e, mais recentemente, no AR n. 3.682/RN, entre outros. Assim, conclui (fl. 373): Ademais, cumpre salientar que o acerto da r. decisão paradigma reside, especificamente, em preservar a precípua função desta Corte, no sentido da Uniformização da Jurisprudência versando sobre matéria infraconstitucional, sendo, pois, irrelevante a data da prolação da decisão ou a data de seu trânsito em julgado (essa relevante para fins de contagem do prazo decadencial). Requer o acolhimento dos embargos de divergência para reformar o acórdão rescendendo, de modo que prevaleça o entendimento adotado no julgamento dos EDcl no AgInt no AREsp n. 986.229/RS. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013.