Decisão · STJ

STJ HC 958777

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE 19 ANOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema n. 1.068, de repercussão geral, ""deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"". 2. O STF não fez diferenciação do momento da ocorrência do crime para aplicação do referido entendimento. 3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado , e o Magistrado presidente do tribunal do júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do tribunal do júri. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tal precedente, devendo-se impor imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO ECTOR DA LUZ contra a decisão de fls. 60-62, que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo tribunal do júri à pena de 19 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput, todos do Código Penal, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade. Nas razões deste recurso, a defesa reitera as alegações da impetração, sustentando a ilegalidade da execução provisória da pena como efeito automático da sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri, tendo em vista que o paciente até então respondia ao processo em liberdade. Defende a irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que não seria aplicável a fatos ocorridos em 2003, afirmando ser essa a principal tese defensiva. Aduz que a prisão foi decretada de ofício, sem o pedido da acusação. Argumenta que a prisão do agravante padece de fundamentação idônea, não indicando nenhum elemento concreto para o cumprimento antecipado da pena. Ressalta, nesse sentido, que as condições pessoais do paciente são, inclusive, favoráveis, pois seria primário e possuiria residência fixa. Consigna que a prisão padece de contemporaneidade, pois teria sido decretada em relação a fatos ocorridos no ano de 2003. Requer a reconsideração da decisão recorrida para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA DE 19 ANOS. TEMA N. 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Plenário do STF, por maioria de votos, apreciando o Tema n. 1.068, de repercussão geral, ""deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do tribunal do júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"". 2. O STF não fez diferenciação do momento da ocorrência do crime para aplicação do referido entendimento. 3. No caso, o agravante foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado , e o Magistrado presidente do tribunal do júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do tribunal do júri. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tal precedente, devendo-se impor imediatamente a prisão ao réu condenado pelo tribunal do júri. 5. Agravo regimental improvido.
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