STJ AREsp 2691969
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não provimento do agravo em recurso especial se deveu à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 2. No caso, a parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, referente à correta interpretação do art. 158 do CPP, que disporia acerca da necessidade de exame de corpo de delito para configurar o crime de lesão corporal gravíssima, reiterando os argumentos já analisados pela decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DOUGLAS ALVES DOS SANTOS contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de insistir na tese de que a questão seria exclusivamente de direito, referente à correta interpretação do art. 158 do CPP, que disporia acerca da necessidade de exame de corpo de delito para configurar o crime de lesão corporal gravíssima. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não provimento do agravo em recurso especial se deveu à incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 2. No caso, a parte agravante sustenta que a questão seria exclusivamente de direito, referente à correta interpretação do art. 158 do CPP, que disporia acerca da necessidade de exame de corpo de delito para configurar o crime de lesão corporal gravíssima, reiterando os argumentos já analisados pela decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados. 5. Agravo regimental improvido.