STJ EAREsp 2376168
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOSE JOAQUIM DA SILVA FILHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 743-744): A principal questão a ser enfrentada, ou seja, a obediência ao predicado contido no Art. 386 inciso VII do CPP, não foi apreciada. Sequer houve manifestação à seu respeito. Em que pese o notório saber dos I. Desembargadores que procederam os votos no Recurso de Apelação, divergiu a Câmara quanto à decisão aqui guerreada, tendo em vista que nega vigência à Lei Federal, conforme a seguir exposto. A prova constante nos autos, referente à autoria delitiva, é de todo insuficiente para o decreto condenatório exarado em segunda instância, surgindo daí a alegação de que o Acórdão proferido não pode subsistir, por ter sido proferido em total descompasso com os elementos constantes nos autos. É cediço que o ônus da prova incumbe a quem alega. No caso em tela incumbe ao Ministério Público à apresentação de provas capazes de comprovar a autoria e materialidade do fato alegado. Exas., com toda a máxima vênia, o recorrente teve seu direito de defesa claramente cerceado, uma vez que tanto o N. Magistrado prolator da r. sentença quanto os D. Desembargadores prolatores do V. Acórdão sequer apreciaram ou se manifestaram quanto às preliminares irrogadas em sede de alegações finais e em sede de recurso de apelação. São matéria de fato, aptas a desconstituir a condenação do recorrente, uma vez que se tratam de questões inerentes ao cerceamento de seu direito de defesa. Impugnação da parte agravada às fls. 816-822. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo seu improvimento (fls. 811-815). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.