Decisão · STJ

STJ HC 962233

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NO REGIMENTAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o fundamento da decisão agravada correspondente ao óbice da súmula 691/STF, o que impede o conhecimento do regimental. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO LACERDA DE LIMA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da aplicação do enunciado sumular 691/STF. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentaram os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que o Ministério Público requereu a juntada de provas que, segundo a defesa, deveriam ter sido requeridas na denúncia, em claro desrespeito ao art. 402 do CPP. No caso, as ditas provas seriam "o BOPM acerca dos fatos" e a "cópia da autorização para ingresso na residência do réu Diego" (e-STJ fl. 4). Argumentaram que deve ser aplicada a teoria da perda de uma chance em relação a tais documentos, com o consequente desentranhamento destes. Ademais, alegam o desrespeito ao contraditório e à paridade de armas. Diante da ausência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado na origem, foi indeferido liminarmente o writ (e-STJ fls. 53/55). No presente regimental, a defesa renova os argumentos da impetração originária, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o recurso seja apreciado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO NO REGIMENTAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o fundamento da decisão agravada correspondente ao óbice da súmula 691/STF, o que impede o conhecimento do regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.
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