Decisão · STJ

STJ HC 932332

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-26publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70 KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha. 3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja severamente debilitado, de modo que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada pela quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CORTÊS MACEDO contra a decisão de fls. 69-72, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante consubstanciaria constrangimento ilegal, uma vez que ele é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não registra nenhuma anotação anterior por tráfico de drogas, bem como não há indícios de que pertença a organização criminosa. Ressalta que a prisão cautelar seria desproporcional em relação à pena que poderá ser imposta ao agravante, em virtude da aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reitera a defesa, por fim, que o agravante sofre de hérnia de disco. Pede, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO EM CONCRETO. APREENSÃO DE CERCA DE 70 KG DE MACONHA. IRRELEVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. FALTA DE PROVA SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO AGRAVANTE. NÃO DEMONSTRADA A DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA PROVÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi validamente decretada, para a garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de maconha apreendida em poder do agravante, cerca de 70 kg de maconha. 3. Constatada a gravidade do crime em concreto, os atributos pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. A hérnia de disco que acomete o agravante não é considerada doença grave, e não há alegação nem prova de que ele esteja severamente debilitado, de modo que não estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar 5. Não existe prova de que o agravante faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 , a qual, em todo caso, seria negativamente influenciada pela quantidade de droga apreendida. 6. Agravo regimental improvido.
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