STJ ExeMS 24458
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados, herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de valores. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 586-596 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, considerou que o anistiado político FRANCISCO HYPPOLITO não recebera valores oriundos do mesmo objeto deste feito executivo em outra ação judicial, afastando, assim, a possiblidade de ocorrer pagamento em duplicidade. Ato contínuo, por remanescer impugnação parcial à execução, referido decisum determinou a expedição do precatório de valor incontroverso em nome do espólio, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese, que: (a) o falecido FRANCISCO HYPPOLITO ajuizou ação indenizatória perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o protocolo nº 0009145-08.1997.4.01.3400 (1997.34.00.009172-2), e teve reconhecidos a sua condição de anistiado político e o direito a uma reparação econômica; (b) posteriormente, o de cujus requereu anistia perante a Comissão de Anistia, tendo seu pleito sido deferido administrativamente com a edição da "Portaria nº 0875, de 13 de maio de 2005, a qual foi retificada pela Portaria nº 790, de 17 de maio de 2012", esta última objeto da presente execução; (c) existe a possibilidade de ocorrer pagamento em duplicidade, "em razão do precatório expedido em outra ação", de forma que todo valor ora executado encontra-se controvertido; (d) acolhidos os pedidos autorais no âmbito daquela ação indenizatória, foi ajuizada execução (protocolo nº 0011552-30.2010.4.01.3400) e, posteriormente, foi determinada a expedição de requisição de pagamento (protocolo nº 0145731-59.2013.4.01.9198) no valor original de R$ 593.620,79 (quinhentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte reais e setenta e nove centavos); (e) "embora não se tenha amparado expressamente na Lei 10.599/02, que só seria editada posteriormente, a ação ordinária suscitada buscava os mesmos fins do mandado de segurança cujo título ora se executa"; (f) encontra-se evidenciada "a indevida cumulação de execuções, tendo por fim a percepção de indenização fundada na mesma causa de pedir, isto é, a anistia política", motivo pelo qual o título judicial ora exequendo é inexigível, situação que reclama a extinção da execução; e (g) subsidiariamente, tem-se que "o militar anistiado político não faz jus ao pagamento in totum dos valores aqui pleiteados", impondo-se a "compensação dos valores recebidos por força de outra ação judicial, a fim de evitar o pagamento em duplicidade". Requer, por isso, seja provido o recurso. Os agravados, por sua vez, pleiteiam a manutenção da decisão agravada. Argumentam que: (a) a agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, especialmente "o fato de o valor de uma portaria já ter sido abatido do valor previsto na segunda portaria", o que enseja o não conhecimento do agravo interno interposto; (b) a UNIÃO, "contraditoriamente ao que alegou antes nestes autos e trazendo absurda e incabível inovação recursal, sustenta que o valor seria integralmente controverso, o que impossibilitaria a expedição de precatório nesse momento"; (c) "a matéria da compensação está preclusa, haja vista que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, mas a União nada mencionou, suscitando a discussão somente em sede de agravo interno"; (d) "é impossível deduzir a matéria de suposta compensação ou pagamento em duplicidade na fase de execução, na medida em que poderia ser arguida no processo de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada"; (e) "novamente sem qualquer razão ou mesmo apresentar provas (ônus que lhe cabia), a União suscita o possível recebimento de valores oriundos do mesmo objeto em outra ação judicial"; (f) "não existe recebimento de valores oriundos do mesmo objeto, conforme suscita a União"; (g) "a União tenta protelar o feito mais uma vez, porque a Portaria Anistiadora nº 790/2012 claramente prevê a dedução dos valores percebidos em decorrência da Portaria nº 875/2005, de modo que o processo mencionado pela União possui objeto diferente do pleiteado neste processo, bem como não houve pagamento de precatório junto ao em. Juízo da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, sendo impossível se alegar recebimento pelos exequentes"; e (h) a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista o intuito meramente protelatório ao interpor o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados, herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de valores. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido.