Decisão · STJ

STJ HC 901846

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-02publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO REALIZADA NO DOBRO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na hipótese, verifico que a motivação utilizada para negativar a culpabilidade encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva. De igual modo, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para negativar as circunstâncias do crime, destacando o fato de que fora praticado na sala da casa da vítima, na presença de várias pessoas, inclusive crianças, expondo todas elas a grande perigo de dano. 3. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 4. Na hipótese, reconhecida a prática de três delitos de homicídio qualificado, com a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, não verifico ilegalidade no quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, uma vez que, além de devidamente fundamentado o acréscimo no dobro da pena, o montante final ainda é consideravelmente menor do que o resultado obtido com a soma das reprimendas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 686/715) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 675/685), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL GRANJA DA SILVA. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante como incurso nos artigos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, § 1º, do Código Penal, por duas vezes (Marcelo e Paulo), e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c os arts. 14, II, e 29, § 1º, todos do Código Penal, à pena corporal de 27 (vinte) e sete anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 600/609). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal na Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 118/128). Neste writ (e-STJ fls. 3/14), a defesa apontou constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas fixadas. Aduziu que as basilares foram indevidamente majoradas, diante da negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime com a utilização de fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal. Destacou, ainda, que em favor de GABRIEL reside a participação de menor importância, sendo que ele não atirou em ninguém (e-STJ, fl. 10). Insurgiu-se também contra o aumento decorrente da continuidade delitiva, uma vez que a conduta de Gabriel não contribuiu para os fins do delito, não podendo ter sua pena aumentada em dobro sem qualquer justificativa para isso (e-STJ, fl. 13). Ainda quanto ao ponto, sustentou a ocorrência de bis in idem, uma vez que as circunstâncias da prática delitiva já haviam sido utilizadas para majorar a pena-base do paciente. Ao final, pediu a concessão para decotar os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, bem como para aplicar a fração mínima de aumento no que tange ao crime continuado. As informações foram dispensadas, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo indeferimento da petição inicial (e-STJ, fls. 670/672). O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 675/685). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para majorar a pena-base , destacando que, além de não comprovada a existência de premeditação, foi reconhecida a participação de menor importância do paciente. Assim, tratando-se a culpabilidade de circunstância que deve ser analisada de forma pessoal, não seria possível valorá-la negativamente mediante a utilização de fundamentação genérica. Renova, ainda, a ocorrência de bis in idem diante da utilização das circunstâncias judiciais já valoradas na primeira fase da dosimetria para aumentar a pena no dobro em razão do crime continuado. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO REALIZADA NO DOBRO DA PENA. ADEQUAÇÃO. PRÁTICA DE TRÊS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM A PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Na hipótese, verifico que a motivação utilizada para negativar a culpabilidade encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, firmada no sentido de que a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva. De igual modo, as instâncias locais apresentaram motivação idônea para negativar as circunstâncias do crime, destacando o fato de que fora praticado na sala da casa da vítima, na presença de várias pessoas, inclusive crianças, expondo todas elas a grande perigo de dano. 3. Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime (HC n.º 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016). 4. Na hipótese, reconhecida a prática de três delitos de homicídio qualificado, com a presença de duas circunstâncias judiciais negativas, não verifico ilegalidade no quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, uma vez que, além de devidamente fundamentado o acréscimo no dobro da pena, o montante final ainda é consideravelmente menor do que o resultado obtido com a soma das reprimendas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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