Decisão · STJ

STJ AREsp 2631733

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-05-07publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por K L C - CONSULTORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 660-661 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 570): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA, POR SE TRATAR DE DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO POLÍTICO NÃO SE CONFIGURA COMO INDISPONÍVEL. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230 /21. DISPENSA IRREGULAR DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE COMPROVADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1199. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, 17, I e II, 26, I, II, III e IV, 38, VI, 24, XIII, 49, §§ 1º e 2º, 54, § 2º, 55, 59, parágrafo único, e 61 da Lei n. 8.666/1993; 1º, II, a, do Decreto n. 9.412/2018. Esclareceu que se opôs ao acórdão por rejeitar a apelação proposta em ação de improbidade administrativa, embora a insurgente tenha apresentado diversas nulidades no feito. Destacou que se expôs de forma contrária ao disposto pela legislação em vigor acerca do instituto da revelia e seus efeitos em ação de improbidade administrativa (LIA), já sob a égide da Lei n. 14.230/2021. Frisou que a essas demandas não são aplicáveis os efeitos integrais da revelia - sobretudo no que se refere à presunção de veracidade das alegações acusatórias, tendo em vista a gravidade das sanções previstas na LIA. Reforçou que a ilegalidade da aplicação dos efeitos da revelia se mantém tanto na hipótese de aplicação da lei em sua redação original, como também com base nas alterações - cuja aplicabilidade ao caso é inequívoca, diante da pacificação sobre a questão, conforme o Tema n. 1.199/STF. Arguiu que foi realizada a nomeação de defensor dativo. Contudo, ponderou que, mesmo após tal pedido do órgão acusador, o juízo deixou de fazê-lo, o que reforça a nulidade da decisão que decretou a revelia, ao aplicar seus efeitos como se o caso versasse sobre direitos disponíveis, e ainda julgar desnecessária a nomeação de defensor dativo, o que não se pode admitir. Requereu o provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 586-602). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 660-661 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 669-676). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 643-656 e 682-690). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →