STJ HC 961801
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 960.241/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Além disso, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Outrossim, eventual descontentamento com a conclusão adotada no HC n. 960.241/MG - no sentido de que o mandamus se volta contra despacho proferido por Desembargador, sem o exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento desta impetração, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - deve ser impugnado pela via recursal própria, naqueles autos, e não pela impetração de novo habeas corpus buscando solução diversa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANE MARA NASCIMENTO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante sustenta, em síntese, que "a afirmação de que "o presente é mera reiteração do HC n. 960.241/MG" não se sustenta, uma vez que o mencionado HC 960.241/MG foi indeferido liminarmente sob alegação de carência documental, tendo o Eminente Relator negado o recebimento das cópias da ação penal originária via link de acesso" (e-STJ fl. 833). Acrescenta que "De igual maneira, argumentar que "não houve exaurimento da via ordinária" é ignorar que não há recurso próprio para impugnar o indeferimento, via despacho, da certificação pleiteada pela Defesa nos autos de nº 1001888-22.2020.4.01.3815, ou seja, o Writ é via própria e adequada para impugnar o ato coator" (e-STJ fl. 834). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO DO HC N. 960.241/MG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não possibilitar a rediscussão da matéria, via habeas corpus, quando já formulados e analisados pedidos idênticos, acerca dos mesmos fundamentos, de matéria já analisada neste Tribunal Superior, por se tratar de reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 839.421/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). 2. Além disso, Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Outrossim, eventual descontentamento com a conclusão adotada no HC n. 960.241/MG - no sentido de que o mandamus se volta contra despacho proferido por Desembargador, sem o exaurimento da instância ordinária, inviabilizando o conhecimento desta impetração, por aplicação analógica do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - deve ser impugnado pela via recursal própria, naqueles autos, e não pela impetração de novo habeas corpus buscando solução diversa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.