Decisão · STJ

STJ HC 952430

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E § 4º, INC. IV, LEI 12.850/2013, E ART. 1º, § 1º, INC. I E II, ART. 2º, INC. I E § 4º, LEI 9.613/1998, C/C ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante, desde 2014 até o ano de 2024, no Município de São Paulo, teria integrado e participado ativa e continuamente de uma organização criminosa, utilizando a empresa "UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A." para esse fim. O grupo criminoso teria, de forma organizada e permanente, ocultado e dissimulado a quantia de R$ 20.899.600,00 por meio de integralização de capitalização e distribuição de lucros e dividendos da empresa. Tais valores, contudo, eram provenientes do tráfico de drogas e outros crimes cometidos por indivíduos ligados ao Primeiro Comando da Capital, sendo convertidos em ativos lícitos e utilizados na operação da empresa. 3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui um histórico delitivo conturbado, na medida em que, conforme explicitou o decreto prisional, "possui passagem por transportar armas, munições e entorpecentes maconha, além de haver registro de envolvimento em crimes de roubo, associação para o tráfico, dentre outros, ter tido interceptada conversa com Silvio sobre tráfico de drogas.". Fez-se menção, ainda, a anotações criminais anteriores por uso de nome ou documento falso. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, conforme entendimento da Suprema Corte, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SALLES BRITO contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 367/378). Na presente oportunidade, o agravante argumenta a tese de excesso de prazo para a formação da culpa. Além disso, " a investigação levou mais de 02 (dois) anos e não há qualquer fato novo durante estas investigações que demonstra trazer o agravante qualquer perigo para a ação penal, qualquer perigo à ordem pública, muito menos que se furtará a aplicação da lei." (e-STJ fl. 393). Sustenta, ainda, que há decisão de revogação da prisão preventiva em casos similares nesta Corte, de modo que no presente caso se observa uma violação ao princípio da igualdade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja levado a julgamento pelo colegiado, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT E § 4º, INC. IV, LEI 12.850/2013, E ART. 1º, § 1º, INC. I E II, ART. 2º, INC. I E § 4º, LEI 9.613/1998, C/C ARTS. 29, CAPUT E 69, CAPUT, DO CP. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante, desde 2014 até o ano de 2024, no Município de São Paulo, teria integrado e participado ativa e continuamente de uma organização criminosa, utilizando a empresa "UPBUS QUALIDADE EM TRANSPORTES S.A." para esse fim. O grupo criminoso teria, de forma organizada e permanente, ocultado e dissimulado a quantia de R$ 20.899.600,00 por meio de integralização de capitalização e distribuição de lucros e dividendos da empresa. Tais valores, contudo, eram provenientes do tráfico de drogas e outros crimes cometidos por indivíduos ligados ao Primeiro Comando da Capital, sendo convertidos em ativos lícitos e utilizados na operação da empresa. 3. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado já possui um histórico delitivo conturbado, na medida em que, conforme explicitou o decreto prisional, "possui passagem por transportar armas, munições e entorpecentes maconha, além de haver registro de envolvimento em crimes de roubo, associação para o tráfico, dentre outros, ter tido interceptada conversa com Silvio sobre tráfico de drogas.". Fez-se menção, ainda, a anotações criminais anteriores por uso de nome ou documento falso. 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Ademais, conforme entendimento da Suprema Corte, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 219664, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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