Decisão · STJ

STJ AREsp 2766346

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. O Tribunal de origem, a partir das provas produzidas na instrução criminal, entendeu pela inexistência de excludente de ilicitude. 3. O pedido de absolvição , portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME CAVALCANTE SOARES contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. A parte recorrente argumenta que inexiste o óbice mencionado na decisão agravada, uma vez que a análise da pretensão prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório, por se tratar de questões de direito. Parecer do Ministério Público Federal apresentado, por ocasião do agravo em recurso especial, com a seguinte ementa (fl. 607): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. JUSTA CAUSA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. O Tribunal de origem, a partir das provas produzidas na instrução criminal, entendeu pela inexistência de excludente de ilicitude. 3. O pedido de absolvição , portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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