STJ AREsp 2463172
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERVENÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS ATINGIDOS. NECESSIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da necessidade de intervenção dos proprietários dos imóveis atingidos, a fim de se manifestarem sobre a retirada de suas residências) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1.170-1.175). Em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduz, em síntese, pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal não demanda reexame do contexto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos do aresto recorrido. Defende ainda ter realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão apontado como paradigma (REsp n. 1.826.761/RJ). Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida. Impugnações apresentadas às fls. 1.185-1.196 e 1.197-1.208 (e-STJ), além de certidão de decurso de prazo de fl. 1.209 (e-STJ). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reiterou os argumentos apresentados na peça de agravo interno (e-STJ, fl. 1.224). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERVENÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS ATINGIDOS. NECESSIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (acerca da necessidade de intervenção dos proprietários dos imóveis atingidos, a fim de se manifestarem sobre a retirada de suas residências) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo interno improvido.