Decisão · STJ

STJ RHC 203236

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-22publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. 4. Uma vez constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão, independente de ter havido citação. 5. A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CASSIO CARVALHO DA CRUZ contra a decisão de fls. 365-371, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, sustenta a defesa que ao agravante não pode ser imposta a condição de foragido pelo mero fato de ter constituído advogado. Defende que apenas poderia ser considerado foragido caso esgotados todos os meios oficiais para a sua localização. Aduz que a gravidade abstrata do delito não é fundamentação idônea para o decreto prisional, salientando que o agravante agiu em legítima defesa. Requer, o final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. No caso, a custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a suposta prática de homicídio qualificado por motivo fútil, com recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Além disso, a prisão é necessária para garantir a aplicação da lei penal, considerando as informações de que o agravante teria fugido do local do crime e de que atualmente se encontra foragido. 4. Uma vez constituído advogado, evidencia-se o conhecimento do agravante acerca da existência da ação penal e do mandado de prisão, independente de ter havido citação. 5. A alegação de que o agravante não pode ser considerado foragido exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus. 6. Agravo regimental improvido.
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