STJ AREsp 2554749
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVADO E REEDUCANDO QUE CONVERSAVAM ENTRE SI NO MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADO SILÊNCIO PELOS POLICIAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO DE INCITAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE FALTA MÉDIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A eg. Corte de origem entendeu que não foi colacionado nenhum documento capaz de comprovar que o recorrido teve a intenção em incitar ou participar de qualquer movimento para subverter a ordem ou a disciplina, tendo sido reconhecida a falta média por ele praticada e aplicada sanção disciplinar em desfavor dele. Infere-se, portanto, que o juízo executório considerou a falta praticada pelo agravado de natureza média de acordo com o art. 74, XVI, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC. 2. A reforma dessa premissa fática firmada na instância a quo - com fundamentação breve, mas suficiente - no sentido de que não houve intenção em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina, não poderia prescindir do amplo revolvimento do arcabouço probatório, a que a via do recurso especial não se presta, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 115): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA MÉDIA. PLEITO RECLASSIFICATÓRIO DA FALTA MÉDIA PARA GRAVE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta que depreende-se do acórdão guerreado que se encontra incontroverso que o recorrido desobedeceu à ordem de silêncio determinada pelo agente do estabelecimento penal (fl. 131). Alega que, malgrado tenha reconhecido expressamente a conduta que demonstra claramente a desobediência do apenado ao comando do servidor público (art. 39, II, da LEP), a Corte local entendeu que se tratava de fato que configura apenas falta de natureza média. Todavia, o enquadramento do fato como falta grave é patente e exige nova qualificação jurídica por este Tribunal Superior, nos termos do que determina o art. 50, I e VI, c/c art. 39, II, da LEP. A interpretação conferida pelo colegiado potiguar ofende diretamente os comandos dos citados dispositivos legais. Deveras, mister rechaçar que a ofensa ao art. 50, I e VI, da Lei de Execução Penal se fundamenta exatamente na desobediência reconhecida de forma incontroversa pelo Tribunal a quo, o qual entendeu que a conduta do apenado, em que pese a previsão de falta grave, somente merecia ser valorada como falta média (fl. 131). Sustenta que, a desobediência do apenado pode caracterizar não apenas uma recusa ao cumprimento de determinada ordem ou dever previamente ajustado, o que por si só já é grave, mas também pode concorrer para subverter a ordem e a disciplina no próprio estabelecimento penal. Nesta senda, cumpre registrar que a disciplina é essencial ao bom andamento da execução penal, seja para a ressocialização do apenado, seja para a manutenção da ordem nesses locais. Desse modo, não se trata de uma simples desobediência, mas de fato que demonstra o desprezo pela autoridade pública, cuja função é manter ordenada as condições daquele estabelecimento em todas as searas envolvidas. Isto posto, incontroverso que o apenado incorreu em falta grave, em que pese o acórdão tenha relativizado tal conduta, consoante preceitua o art. 50, I e VI, da LEP (fl. 132). Requer a parte agravante a reconsideração da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator, a fim de que seja provido o Recurso Especial ministerial; acaso não haja reconsideração, pugna pela submissão do presente Agravo Regimental ao órgão colegiado competente, onde se espera o provimento integral do Recurso Especial ministerial (fl. 135). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. RECLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA GRAVE. AGRAVADO E REEDUCANDO QUE CONVERSAVAM ENTRE SI NO MOMENTO EM QUE FOI DETERMINADO SILÊNCIO PELOS POLICIAIS PENAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTENÇÃO DE INCITAÇÃO OU PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. APLICAÇÃO DE FALTA MÉDIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A eg. Corte de origem entendeu que não foi colacionado nenhum documento capaz de comprovar que o recorrido teve a intenção em incitar ou participar de qualquer movimento para subverter a ordem ou a disciplina, tendo sido reconhecida a falta média por ele praticada e aplicada sanção disciplinar em desfavor dele. Infere-se, portanto, que o juízo executório considerou a falta praticada pelo agravado de natureza média de acordo com o art. 74, XVI, da Portaria nº 072/2011 - SEJUC. 2. A reforma dessa premissa fática firmada na instância a quo - com fundamentação breve, mas suficiente - no sentido de que não houve intenção em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou disciplina, não poderia prescindir do amplo revolvimento do arcabouço probatório, a que a via do recurso especial não se presta, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.