STJ AREsp 2541213
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por EDP SÃO PAULO DISTRIBUICÃO DE ENERGIA S.A. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 349-350 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 275): APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Razões recursais genéricas. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Devolutividade inexistente. Recurso da corré EDP não conhecido. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Água e esgoto. Denunciação da lide. Garantia imprópria. Introdução de fundamento jurídico novo. Indeferimento da intervenção de terceiro mantido. Interesse processual configurado, ainda que por implementação superveniente. Religação de fornecimento de água ao atual usuário da unidade consumidora. Imposição de condição impertinente no caso concreto. Inadmissibilidade. Pedidos iniciais corretamente acolhidos. Recurso da corré SAEG não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 292-298). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.010, II, e 1.013, § 1º, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não conhecer de seu recurso de apelação, por suposta violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de não ter havido impugnação específica da sentença no bojo do apelo da ora insurgente. Destacou que, na apelação, combateu a sentença demonstrando a ocorrência da sucessão comercial. Ponderou que demonstrou o equívoco cometido pelo juízo sentenciante e sustentou a excepcionalidade da cobrança de débitos por aqueles que não consumiram a energia elétrica, qual seja, o caso de sucessão comercial. Enfatizou ser inquestionável que os fundamentos invocados na apelação da recorrente para fins de buscar a reforma da sentença que lhe foi desfavorável guardam total relação com o teor do julgado que se buscava reformar, logo não cabe falar em desrespeito ao princípio da dialogicidade recursal. Requereu o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 300-310). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 349-350 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 354-379). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 383). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.