Decisão · STJ

STJ AREsp 2752429

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-19publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 13/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os entraves apontados, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se da parte que comprove que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, aponta ndo as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. 5. O enfrentamento tardio, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO SOUZA DE ALMEIDA contra a decisão monocrática da Presidência dessa Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 955/956). A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, sustentando que o recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade, uma vez que a análise das divergências entre tribunais não demanda revolvimento fático-probatório, além de ter indicado as fontes oficiais e inteiro teor dos acórdãos paradigmas com a realização do cotejo analítico necessário. Repisa, ainda, os argumentos expostos no recurso especial. Requer o provimento do presente agravo regimental ou sua submissão ao Colegiado para que seja examinado o mérito do recurso especial (fls. 961/968). Contrarrazões às fls. 984/987. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 998/1.001). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices contidos nas Súmulas n. 284/STF e n. 7 e 13/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico da divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa deixou de impugnar adequadamente a incidência de todos os entraves apontados, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se da parte que comprove que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, aponta ndo as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial. 5. O enfrentamento tardio, apenas em sede de agravo regimental, dos fundamentos apontados pela decisão de admissibilidade do recurso especial não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática ora agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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