STJ AREsp 2691480
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO PERPETRADO DURANTE EVENTO INTERNACIONAL ESPORTIVO FUTEBOLÍSTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada, o que é insuficiente para atender à dialeticidade recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Sebastian Avellino Vargas interpõe agravo regimental contra a decisão de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 702): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO PERPETRADO DURANTE EVENTO INTERNACIONAL ESPORTIVO FUTEBOLÍSTICO. ART. 20, § 2º-A, DA LEI N. 7.716/1989. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ (fl. 717). Registra que, como pontuado no AREsp, a análise da pretensão recursal depende apenas "da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu"1, o que afasta o óbice fixado pela Súmula 7/STJ (fl. 718). Insiste em que a mera análise do acórdão é suficiente à verificação de que a conduta imputada ao Agravante não se enquadra no tipo penal de racismo, circunstância corroborada pelos testemunhos coligidos no aresto (fl. 719), e que, quanto ao dissídio jurisprudencial, ficou comprovada a existência de similitude fático-processual (fl. 720), pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma, para o fim de absolver o agravante, com suporte no art. 386, III, do Código de Processo Penal (fl. 722). Memorial às fls. 726/729. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO PERPETRADO DURANTE EVENTO INTERNACIONAL ESPORTIVO FUTEBOLÍSTICO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa não impugnou, de forma suficiente, a integralidade dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Limitou-se a apresentar alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada, o que é insuficiente para atender à dialeticidade recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.