Decisão · STJ

STJ AREsp 2265835

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-12-07publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILI PÚBLICA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO S. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICES SUMULARES N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão firmou não ser hipótese de reconhecimento de dano moral coletivo. Justificou que, embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação decorrente da atuação ofensiva ao meio ambiente, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não teria ficado demonstrado nos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte apresenta fundamentação em descompasso com o decidido na segunda instância e não questiona relevante premissa do aresto, qual seja, a atuação do recorrido não teria tido considerável relevância nem gravidade para a coletividade, razão a afastar a pretensão pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Dessa forma, é hipótese de incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 509-512 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 342-343): RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE - PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AFASTADA - DEGRADAÇÃO AMBIENTAL COMPROVADA - DEVER DE REPARAÇÃO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada a realização de desmatamento de floresta nativa sem autorização do órgão competente, deve ser reformada a sentença que não reconhece a responsabilidade do agente causador do dano, porquanto a ampla tutela do meio ambiente encontra guarida constitucional, sendo indisponível o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal). 2. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que não se reveste de robustez probatória apta a desconstituir a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. 3. O Auto de Infração que devidamente identifica e individualiza o local do dano, sua ocorrência e sua autoria, não padece de qualquer nulidade. 4. De acordo com a Súmula nº 623 do STJ, as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano. 5. Conforme entendimento do STJ, para ensejar a condenação por dano moral coletivo é essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais, para que não ocorra o seu desvirtuamento. (Precedentes: REsp 1221756/RJ, AgInt no AREsp 964.666/RJ, R Esp 1473846/SP). 5. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 427-434). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1º, I, da Lei n. 7.347/1985; e 4º, VII, e 14, § 1º, Lei n. 6.938/1981. Esclareceu que se opôs ao acórdão não estabelecer a indenização por danos morais coletivos. Frisou o cabimento da fixação de reparação em decorrência da dano moral coletivo, tendo em vista que sua aferição se dar in re ipsa, Arguiu ser desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois tal ofensa é presumida, decorrente do simples ataque ao bem jurídico tutelado. Suscitou que a agressão a valores imateriais da sociedade ficou evidenciada na conduta ilícita do recorrido que, às custas da degradação ambiental, buscou auferir enriquecimento patrimonial, atingindo inexoravelmente a moral coletiva. Enfatizou que o acórdão reconheceu que a atuação do infrator ambiental efetivamente provocou danos, para além da recuperação do estrago ambiental provocado, impondo-se avaliar a repercussão do prejuízo em sentido amplo e abrangente do dano moral coletivo como consequência inerente à sua aferição presumida e à função punitiva pedagógica da sanção. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 447-452). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 509-512 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Informa não ser caso de aplicação da Súmula 284/STF, porquanto não se observa nenhuma deficiência na petição recursal. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 517-520). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 524). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVILI PÚBLICA. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVO S. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICES SUMULARES N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão firmou não ser hipótese de reconhecimento de dano moral coletivo. Justificou que, embora irrelevante a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação decorrente da atuação ofensiva ao meio ambiente, tal qual fosse um indivíduo isolado, é necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, o que não teria ficado demonstrado nos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A parte apresenta fundamentação em descompasso com o decidido na segunda instância e não questiona relevante premissa do aresto, qual seja, a atuação do recorrido não teria tido considerável relevância nem gravidade para a coletividade, razão a afastar a pretensão pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Dessa forma, é hipótese de incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →