Decisão · STJ

STJ HC 937177

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-13publicado em 2025-02-18
CIVIL
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual, ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal. 3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento. 4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.163850-1/001). Consta que o Juízo de primeiro grau, em 14/11/2023, concedeu a liberdade provisória ao paciente e a outros seis acusados, no curso da Ação Penal n. 5048026-88.2022.8.13.0145/MG, a qual apura as supostas condutas delituosas praticadas pelo núcleo de corrupção investigado na denominada Operação Transformers. No dia 13/08/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a fim de restabelecer a custódia preventiva dos acusados. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar extrema ao paciente. Salienta que a Autoridade Coatora não analisou o requisito essencial da contemporaneidade da medida (fl. 09). Argumenta que, desde a soltura, o acusado cumpriu todas as medidas cautelares alternativas fixadas pelo Magistrado singular, as quais seriam suficientes, proporcionais e adequadas para resguardar a ordem pública (fl. 10). Requer, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao acusado, ainda que sejam impostas medidas cautelares diversas do cárcere. Há pedido de sustentação oral. O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão às fls. 173-188, com extensão de efeitos aos corréus ROGERIO e LEONARDO às fls. 216-232. As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 242-280) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 282-284). Indeferido o pedido de extensão ao corréu TÉLCIO (fls. 309-319). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 329-334). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). 2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual, ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal. 3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento. 4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (..) (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 4/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
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