STJ TutCautAnt 344
CIVILAGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO VERIFICAÇÃO, EM PRINCÍPIO. RECONHECIMENTO, COM ESTEIO NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS REUNIDOS NOS AUTOS, DO DESVIO DE FINALIDADE E DE ABUSO DE PERSONALIDADE. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DA QUAL DETÉM A ADMINISTRAÇÃO DE FATO. ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSIBLIDADE, EM PRINCÍPIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA, EM TESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na tutela de urgência destinada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, demanda, a um só tempo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese expendida nas razões recursais, a evidenciar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da insurgência. 2. Em juízo de cognição sumária, tal como assentado na decisão agravada, tem-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação idônea e suficiente a respaldar a convicção jurídica apresentada, não incorrendo em nenhum vício de julgamento. 3. De modo detalhado, o Tribunal de origem bem delineou o desvio de finalidade e a confusão patrimonial perpetrados, a partir do esvaziamento patrimonial e da transferência de bens à empresa da qual o devedor tributário detinha a administração de fato, em manifesto abuso da personalidade jurídica. Em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ, apresenta-se, em princípio, insuperável a conclusão adotada pelo Tribunal de origem que, com esteio nos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, evidenciou o abuso de personalidade perpetrado e, portanto, os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica. 4. Não se encontrando presentes, concomitantemente, os pressupostos da presente medida de urgência, seu indeferimento, apresenta-se de rigor, razão pela qual a decisão agravada não comportar censura. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Futuro - Administração e Participação Societárias Ltda. em contrariedade à decisão proferida pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques que indeferiu o pedido de tutela provisória, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 530-541): Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Quanto à alegada imparcialidade do juízo, verifica-se que as nulidades suscitadas foram afastadas, ficando expresso que a decisão do juízo singular "está suficientemente fundamentada com base nos documentos dos autos e no direito aplicável". Nesse contexto, eventual acolhimento de tal alegação pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é obstado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede o conhecimento das demais alegações. Constou expressamente do acórdão recorrido que o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica baseou-se na utilização abusiva da sociedade pelo devedor, objetivando resguardar seu patrimônio de dívidas, consubstanciada no "esvaziamento do patrimônio de Nelson B. Castan, vale dizer ("blindagem patrimonial") por meio da integralização no capital social da agravante, em detrimento dos credores, notadamente do passivo tributário". Desse modo, o disposto na Súmula 7/STJ impede o enfrentamento de tais questões. A corroborar esse entendimento, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA. CONFORMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ, em sede de execução fiscal, para a cobrança de crédito tributário, revela-se excepcionalmente cabível diante da: (i) relação de complementariedade entre a LEF e o CPC/2015, e não de especialidade excludente; e (ii) previsão expressa do art. 134 do CPC quanto ao cabimento do incidente nas execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. 2. O IDPJ mostra-se viável quando uma das partes na ação executiva pretende que o crédito seja cobrado de quem não figure na CDA e não exista demonstração efetiva da responsabilidade tributária em sentido estrito, assim entendida aquela fundada nos arts. 134 e 135 do CTN (REsp 1.804.913/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/09/2020, D Je 02/10/2020). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo, soberano na apreciação das provas carreadas aos autos concluiu que restou configurada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.619/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.