Decisão · STJ

STJ AREsp 2512277

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 83/STJ, com base no entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ só pode ser afastada com pedido explícito e apresentação de jurisprudência contrária, o que não foi feito pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO BARREIRA DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 274/275, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial do ora agravante por incidência da Súmula n. 182 do Sup erior Tribunal de Justiça. A defesa, nas razões do presente recurso, sustenta, em síntese, haver combatido os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer conhecimento e provimento do agravo a fim de que as questões sejam submetidas ao colegiado. O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 306/309). É o rel atório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. súmula n. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - stj. decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na Súmula n. 83/STJ, com base no entendimento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula n. 231/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, inviabiliza o agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada é necessária, não sendo suficiente a mera afirmação de não ser caso de incidência de determinado óbice. 5. A incidência da Súmula n. 83/STJ só pode ser afastada com pedido explícito e apresentação de jurisprudência contrária, o que não foi feito pelo agravante. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando o agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.620.996/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
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