STJ AREsp 2701314
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária. Dolo comprovado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de apropriação indébita previdenciária. 2. A condenação foi fundamentada na atuação consciente e intencional do agravante em omitir informações nas GFIPs da empresa, com o objetivo de suprimir o pagamento de contribuições previdenciárias, sem amparo legal ou decisão judicial favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por apropriação indébita previdenciária foi correta, considerando a alegação de erro de tipo e erro de proibição, e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local concluiu que o agravante agiu com dolo direto ao omitir informações nas GFIPs, fundamentando-se em tese jurídica sem base consolidada e contrária à orientação fazendária. 5. A análise das teses defensivas de erro de tipo e erro de proibição foi rejeitada com base no conjunto fático-probatório, que demonstrou a consciência e a vontade do agravante em sonegar tributos. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revaloração dos fatos incontroversos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações nas GFIPs com o objetivo de suprimir o pagamento de contribuições previdenciárias, sem amparo legal ou decisão judicial favorável, configura dolo direto. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revaloração dos fatos incontroversos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.065.313/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.165.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADALBERTO CARLOS SOARES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que o tribunal local desconsiderou as teses de erro de tipo e erro de proibição. Sustenta que a condenação foi baseada em uma interpretação inadequada dos fatos incontroversos, que não exigem reexame probatório, mas sim uma revisão dos fundamentos jurídicos aplicados. Argumenta que a administração da empresa agiu com base em parecer técnico e jurisprudência favorável à compensação de contribuições previdenciárias, não havendo dolo ou intenção de sonegar tributos. Questiona a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que a revaloração dos fatos incontroversos é necessária para garantir a correta subsunção dos fatos à norma jurídica. Aduz que o vício de vontade não foi adequadamente considerado, o que prejudica o direito de locomoção. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Apropriação indébita previdenciária. Dolo comprovado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de apropriação indébita previdenciária. 2. A condenação foi fundamentada na atuação consciente e intencional do agravante em omitir informações nas GFIPs da empresa, com o objetivo de suprimir o pagamento de contribuições previdenciárias, sem amparo legal ou decisão judicial favorável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por apropriação indébita previdenciária foi correta, considerando a alegação de erro de tipo e erro de proibição, e se a aplicação da Súmula 7/STJ foi adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal local concluiu que o agravante agiu com dolo direto ao omitir informações nas GFIPs, fundamentando-se em tese jurídica sem base consolidada e contrária à orientação fazendária. 5. A análise das teses defensivas de erro de tipo e erro de proibição foi rejeitada com base no conjunto fático-probatório, que demonstrou a consciência e a vontade do agravante em sonegar tributos. 6. A aplicação da Súmula 7/STJ foi considerada adequada, pois a revaloração dos fatos incontroversos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão de informações nas GFIPs com o objetivo de suprimir o pagamento de contribuições previdenciárias, sem amparo legal ou decisão judicial favorável, configura dolo direto. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a revaloração dos fatos incontroversos demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.065.313/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.165.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.