STJ HC 955495
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que o reconhecimento descrito no art. 226 do CPP nem sequer foi necessário, pois, conforme apontado pela própria vítima, a autoria delitiva já estava esclarecida, uma vez que conhecia os acusados, que residiam no mesmo bairro que ela. Não havendo, portanto, dúvidas quanto à identidade dos agentes, a realização do procedimento de reconhecimento pessoal não se justifica. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente e os corréus adentraram à força na residência da vítima, torturaram o ofendido, levaram-no a um matagal e o amarraram. Nesse momento, uma viatura da polícia militar chegou ao local, o que fez com que os acusados empreendessem fuga. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD DOS SANTOS VILLELA RAMOS contra a decisão de fls. 381-386, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz ser desnecessário o reexame fático-probatório para a análise do habeas corpus. Sustenta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e reitera a ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico. Assevera que a decisão agravada não está em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça . Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que o reconhecimento descrito no art. 226 do CPP nem sequer foi necessário, pois, conforme apontado pela própria vítima, a autoria delitiva já estava esclarecida, uma vez que conhecia os acusados, que residiam no mesmo bairro que ela. Não havendo, portanto, dúvidas quanto à identidade dos agentes, a realização do procedimento de reconhecimento pessoal não se justifica. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente e os corréus adentraram à força na residência da vítima, torturaram o ofendido, levaram-no a um matagal e o amarraram. Nesse momento, uma viatura da polícia militar chegou ao local, o que fez com que os acusados empreendessem fuga. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.