Decisão · STJ

STJ HC 955495

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-22publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que o reconhecimento descrito no art. 226 do CPP nem sequer foi necessário, pois, conforme apontado pela própria vítima, a autoria delitiva já estava esclarecida, uma vez que conhecia os acusados, que residiam no mesmo bairro que ela. Não havendo, portanto, dúvidas quanto à identidade dos agentes, a realização do procedimento de reconhecimento pessoal não se justifica. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente e os corréus adentraram à força na residência da vítima, torturaram o ofendido, levaram-no a um matagal e o amarraram. Nesse momento, uma viatura da polícia militar chegou ao local, o que fez com que os acusados empreendessem fuga. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALD DOS SANTOS VILLELA RAMOS contra a decisão de fls. 381-386, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz ser desnecessário o reexame fático-probatório para a análise do habeas corpus. Sustenta a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e reitera a ocorrência de nulidade no reconhecimento fotográfico. Assevera que a decisão agravada não está em consonância com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça . Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte local concluiu que o reconhecimento descrito no art. 226 do CPP nem sequer foi necessário, pois, conforme apontado pela própria vítima, a autoria delitiva já estava esclarecida, uma vez que conhecia os acusados, que residiam no mesmo bairro que ela. Não havendo, portanto, dúvidas quanto à identidade dos agentes, a realização do procedimento de reconhecimento pessoal não se justifica. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois foi apontado que o paciente e os corréus adentraram à força na residência da vítima, torturaram o ofendido, levaram-no a um matagal e o amarraram. Nesse momento, uma viatura da polícia militar chegou ao local, o que fez com que os acusados empreendessem fuga. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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