Decisão · STJ

STJ HC 959859

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA GRÁVIDA ATACA COM EMPREGO DE FACA. NECESSIDE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinária em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta - mediante promessa de pagamento e fazendo uso de uma faca, teria tentado matar a vítima, que na ocasião estava grávida, mas feto não sobreviveu às agressões. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO AUGUSTO DE LIMA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 50/57). Consta dos autos, que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 8/4/2024, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, I, c. c. art. 14, II; e no art. 125, em concurso material, todos do Código Penal, porque teria tentado matar Maria Carolina de Andrade, não se consumando o crime por circunstância alheia a sua vontade, e teria provocado nela aborto. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a nova decisão é genérica, sem qualquer individualização de conduta que justifique a continuidade da medida extrema. Ressalta que a ilegalidade está na decisão que manteve (revisou) e não na que decretou a prisão do paciente. Ao final, volta a afirmar que a decisão é completamente "genérica, padronizada e absolutamente nula, vez que ausente de fundamentação idônea" (e-STJ fl. 68). Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja julgado e provido para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. VÍTIMA GRÁVIDA ATACA COM EMPREGO DE FACA. NECESSIDE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinária em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da conduta - mediante promessa de pagamento e fazendo uso de uma faca, teria tentado matar a vítima, que na ocasião estava grávida, mas feto não sobreviveu às agressões. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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